- 1 -É criada a Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento.
- 2 -A Secretaria-Geral (SG) é o serviço central de coordenação e de apoio aos membros do Governo, aos serviços e demais entidades do Ministério do Planeamento, nos domínios do planeamento e controlo orçamental, da gestão dos recursos humanos, da gestão financeira e patrimonial, da organização logística e da informação e relações públicas.
- 3 -Compete à Secretaria-Geral:
- a)Apoiar técnica e administrativamente os membros do Governo que integram o Ministério do Planeamento, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;
- b)Participar na definição das medidas de política de pessoal e de emprego do Ministério do Planeamento e na elaboração das normas de gestão dos recursos humanos dos serviços que nele se integram;
- c)Promover e apoiar acções de formação em áreas comuns aos serviços do Ministério do Planeamento;
- d)Propor medidas de aperfeiçoamento, de modernização e inovação administrativas, conducentes à melhoria de funcionamento das estruturas e ao incremento da qualidade dos serviços prestados;
- e)Coordenar a preparação do orçamento de funcionamento do Ministério do Planeamento e acompanhar a sua execução;
- f)Assegurar a conservação e administração dos bens móveis e imóveis afectos ao ministério, à excepção dos atribuídos a outros serviços;
- g)Realizar e coordenar actividades nos domínios da informação, relações públicas e protocolo;
- h)Elaborar estudos, projectos e informações no domínio das suas competências, por sua iniciativa ou a solicitação dos membros do Governo ou dos serviços, bem como assegurar a coordenação das acções de carácter comum no âmbito do Ministério do Planeamento.
- 4 -A SG articula a sua acção, nomeadamente nos domínios dos recursos humanos, da modernização administrativa, do planeamento e da gestão financeira e patrimonial, com os competentes serviços centrais da Administração Pública.
- 5 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por um secretário-geral-adjunto, equiparados, para todos os efeitos, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 6.º — Secretaria-Geral
Vigente desde: 20/07/2000
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Em vigor desde 20/07/2000