É aditada a alínea e) ao artigo 5.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Atribuições
...
- e)Assegurar a qualidade da água para consumo humano, designadamente através da realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas, sendo para o efeito considerado autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.