Altera o Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro
Alteração ao Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro
A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Entidades gestoras - os municípios, as associações de municípios, os serviços municipalizados de água e saneamento, as empresas públicas municipais e as concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 3.º
Encargos
- 1 -As entidades gestoras suportarão os encargos resultantes do funcionamento do IRAR nos termos fixados no Estatuto publicado em anexo, constituindo um dos critérios para a fixação das respectivas tarifas.
- 2 -...
Alteração ao Estatuto do IRAR
O n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 5.º, as alíneas d), h), o), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 23.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -As entidades da administração local autárquica não estão sujeitas à intervenção do IRAR em tudo quanto respeite à gestão dos sistemas, com excepção do controlo da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 5.º
Atribuições
...
- a)Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 11.º
Competência
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, compete ao conselho directivo do IRAR:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios de equidade;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras, bem como estimular o aperfeiçoamento das respectivas metodologias de medição;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Analisar os relatórios e as contas de exercício das entidades gestoras concessionárias, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação;
- p)Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores;
- q)...
- r)Realizar inspecções e auditorias à actividade das entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;
- s)Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados;
- t)...
- u)...
Artigo 23.º
Taxas
- 1 -As entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais ficam sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria a aprovar pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -As demais entidades gestoras ficam igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, por força do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, segundo critérios a definir na portaria prevista no número anterior.
Aditamento ao Estatuto do IRAR
É aditada a alínea e) ao artigo 5.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º
Atribuições
...
- e)Assegurar a qualidade da água para consumo humano, designadamente através da realização de acções de inspecção relativas à qualidade da água em qualquer ponto do sistema de abastecimento público, alertando a autoridade de saúde e a entidade gestora para as eventuais irregularidades detectadas, sendo para o efeito considerado autoridade competente, nos termos do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - António Fernando Correia de Campos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.