O n.º 2 do artigo 4.º, a alínea a) do artigo 5.º, as alíneas d), h), o), p), r) e s) do n.º 1 do artigo 11.º e o artigo 23.º do Estatuto do Instituto Regulador de Águas e Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 362/98, de 18 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -As entidades da administração local autárquica não estão sujeitas à intervenção do IRAR em tudo quanto respeite à gestão dos sistemas, com excepção do controlo da qualidade da água para consumo humano.
Artigo 5.º
Atribuições
...
- a)Regulamentar, orientar e fiscalizar a concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais, bem como a actividade das respectivas entidades gestoras;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 11.º
Competência
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, compete ao conselho directivo do IRAR:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Pronunciar-se sobre o valor das tarifas nas concessões dos sistemas multimunicipais e municipais, acompanhar a sua evolução e elaborar os regulamentos necessários que assegurem a aplicação das tarifas segundo critérios de equidade;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Promover a avaliação dos níveis de serviço das entidades gestoras, bem como estimular o aperfeiçoamento das respectivas metodologias de medição;
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Analisar os relatórios e as contas de exercício das entidades gestoras concessionárias, que, para o efeito, lhe serão remetidas 15 dias após a sua aprovação;
- p)Requerer quaisquer providências cautelares ou por qualquer forma agir em juízo para garantir o equilíbrio do sector e para assegurar a defesa dos direitos dos consumidores;
- q)...
- r)Realizar inspecções e auditorias à actividade das entidades gestoras concessionárias e divulgar, pelas formas adequadas, os respectivos resultados;
- s)Emitir instruções vinculativas para que sejam sanadas as irregularidades de que tenha conhecimento na concepção, execução, gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais concessionados;
- t)...
- u)...
Artigo 23.º
Taxas
- 1 -As entidades gestoras concessionárias de sistemas multimunicipais e municipais ficam sujeitas ao pagamento de taxas pela sua actividade, segundo critérios a definir em portaria a aprovar pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 2 -As demais entidades gestoras ficam igualmente sujeitas ao pagamento de taxas, por força do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, segundo critérios a definir na portaria prevista no número anterior.