São aditados os artigos 13.º-A e 41.º-A ao Decreto-Lei n.º 319/2002, de 28 de Dezembro, com a seguinte redacção:
Artigo 13.º-A
Transformação
- 1 -Os FIQ podem ser transformados em FCP, no prazo estabelecido no número seguinte, desde que satisfaçam, com as devidas adaptações, os requisitos estabelecidos na secção III do presente capítulo.
- 2 -A transformação de um FIQ em FCP depende de autorização da CMVM e apenas pode ter lugar antes de decorridos dois terços do período de duração desse FIQ, estabelecido no regulamento de gestão, ou do prazo de prorrogação deliberado em assembleia de participantes.
Artigo 41.º-A
Negociação em mercado
- 1 -É permitida a negociação de unidades de participação de FIQ em mercados constituídos para a realização de operações entre investidores institucionais.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as unidades de participação em FIQ são obrigatoriamente integradas em sistema centralizado, não sendo, para efeitos de transmissão e de registo, aplicável o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma, mas sim o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para os valores mobiliários escriturais.