- 1 -Os distribuidores de alimentos medicamentosos para animais devem:
- a)Dispor de instalações de armazenagem, de condições de transporte, de pessoal com conhecimento técnico adequado e de possibilidade de controlo apropriado e suficiente;
- b)Assegurar que as instalações, os veículos e o pessoal respeitam as regras de boas práticas de distribuição;
- c)Possuir capacidade de armazenagem em área reservada fechada à chave e perfeitamente delimitada, em local devidamente identificado e apropriado à conservação desses produtos;
- d)Proceder ao registo do número da receita, da natureza e quantidades dos alimentos medicamentosos adquiridos e fornecidos bem como do nome e morada dos respectivos fabricantes ou distribuidores autorizados a quem os adquiriu, do detentor dos animais e do médico veterinário que emitiu a receita;
- e)Conservar as informações referidas na alínea anterior por um período de cinco anos e colocá-las à disposição das autoridades oficiais.
- 2 -Os distribuidores autorizados apenas podem fornecer alimentos medicamentosos pré-embalados ou pré-acondicionados e prontos a serem utilizados pelo detentor dos animais, com indicação na embalagem ou material de acondicionamento das condições de utilização dos referidos alimentos medicamentosos e, em especial, do intervalo de segurança.
- 3 -As disposições previstas no presente artigo não prejudicam as regras nacionais relativas à propriedade legal dos alimentos medicamentosos.
Artigo 13.º — Requisitos de distribuição
Vigente desde: 30/08/2005
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Em vigor desde 30/08/2005