- 1 -Para efeitos de ensaio, podem ser fabricados e utilizados alimentos medicamentosos, mediante autorização prévia do director-geral de Veterinária.
- 2 -Para efeitos do número anterior, entende-se como ensaio a valoração experimental de um alimento medicamentoso, através do seu fabrico e utilização.
- 3 -O pedido para a realização de ensaios experimentais com um alimento medicamentoso deve incluir a identificação completa do requerente e ser acompanhado do comprovativo de pagamento da respectiva taxa, das referências bibliográficas com ele relacionadas, sempre que disponíveis, bem como do protocolo experimental respectivo, o qual deve conter, entre outras, as seguintes informações:
- a)Os objectivos do ensaio experimental;
- b)A identificação da pessoa e da entidade responsável pela sua execução bem como de outras pessoas ou entidades envolvidas;
- c)Local ou locais de realização do(s) ensaio(s);
- d)A referência a quaisquer outros pormenores considerados relevantes.
- 4 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o director-geral de Veterinária pode solicitar informação adicional, nomeadamente:
- a)Calendário;
- b)Análise de informação, designadamente datas previstas;
- c)Metodologia utilizada;
- d)Relatório final conclusivo relativo ao ensaio experimental.
- 5 -O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, aos produtos intermediários.
Artigo 18.º — Âmbito e realização dos ensaios
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2005