- 1 -Pelos custos inerentes à concessão das autorizações de fabrico e distribuição de alimentos medicamentosos, bem como pelas suas alterações e renovações, e pela autorização de ensaios experimentais, é devida uma taxa a pagar pelos requerentes, que constitui receita da DGV.
- 2 -Por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixados os montantes das taxas a cobrar, bem como os aspectos administrativos de cobrança das mesmas.
Artigo 19.º — Taxas
Vigente desde: 30/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/2005