- 1 -Os puxadores, dobradiças e botões das portas, malas e capotas e os tampões e tampas de reservatórios de combustível não devem fazer uma saliência superior a 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta-bagagens e de 30 mm nos restantes casos.
- 2 -No caso de os puxadores das portas laterais serem do tipo rotativo, devem corresponder a uma das condições seguintes:
- a)No caso dos puxadores que giram paralelamente ao plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás, devendo ser rebatida em direcção ao plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou num alvéolo;
- b)Os puxadores que giram para o exterior em qualquer direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na posição fechada, estar colocados num encaixe de protecção ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar orientada quer para trás quer para baixo.
- 3 -Os puxadores que não correspondam à condição referida na alínea b) do número anterior podem ser aceites se:
- a)Tiverem um mecanismo de retorno independente;
- b)Nos casos em que os mecanismos de retorno não funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de 15 mm;
- c)Corresponderem nesta posição aberta às prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento;
- d)A área da sua extremidade livre não ser inferior a 150 mm2 quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto mais saliente à frente.
Artigo 12.º — Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas de reservatórios de combustível
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008