- 1 -O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regulamento não se aplica a rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões.
- 2 -As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou cortantes que se prolonguem para além do plano exterior da jante, não sendo permitidas porcas com asas.
- 3 -Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar saliente para além da projecção vertical, num plano horizontal, da superfície ou estrutura exterior.
- 4 -No caso de exigências funcionais o justificarem, os tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos podem ficar salientes para além da projecção vertical da superfície ou da estrutura exterior desde que a superfície da parte saliente tenha um raio de curvatura, pelo menos, igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em nenhum caso 30 mm.
Artigo 13.º — Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008