Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Aresta exterior extrema do veículo em relação aos lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exteriores frontal e traseira, não contando com a saliência:
- i)Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o solo e das válvulas para o controlador de pressão;
- ii)De todos os dispositivos antiderrapantes montados nas rodas;
- iii)Dos retrovisores;
- iv)Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou laterais e luzes de estacionamento;
- v)Dos pára-choques, do dispositivo de reboque e do tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à retaguarda;
- b)«Dimensão da saliência de um elemento instalado num painel» a dimensão determinada pelo método descrito no artigo 29.º do presente Regulamento;
- c)«Homologação do veículo» a homologação de um modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores;
- d)«Linha nominal de um painel» a linha que passa por dois pontos representados pela posição do centro de uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Regulamento;
- e)«Linha de plataforma» uma linha determinada do seguinte modo:
- i)Desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semiângulo de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência;
- ii)Aquando da determinação da linha de plataforma, não se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, os tubos de escape e as rodas;
- iii)Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passagens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente;
- iv)Nas duas extremidades do veículo, deve ter-se em conta o pára-choques para a determinação da linha de plataforma;
- v)Conforme o modelo de veículo considerado, o traço da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade do perfil do pára-choques quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára-choques;
- vi)No caso de existirem simultaneamente dois ou mais pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais abaixo que serve para determinar a linha de plataforma;
- f)«Modelo de veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores» os automóveis que não apresentem diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou nos materiais de que é feita;
- g)«Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que se aproximar mais da forma arredondada da parte considerada;
- h)«Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda-lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinalização luminosa e os elementos aparentes de reforço;
- i)«Veículo carregado» o veículo carregado até à massa máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equipados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento automático em função da carga, submetidos aos ensaios nas condições de circulação normais mais desfavoráveis especificadas pelo construtor.