- 1 -Os pedidos de homologação CE de porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotelefónicas consideradas como unidades técnicas devem ser apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante dessas unidades técnicas ou seu mandatário, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio.
- 2 -Para cada um dos dispositivos mencionados no número anterior, o pedido de homologação CE deve ser acompanhado do seguinte:
- a)Documentos em triplicado com a descrição das características das unidades técnicas, bem como as instruções de instalação que devem ser anexadas a todas as unidades técnicas colocadas no mercado;
- b)Um exemplar do modelo de unidade técnica, podendo a autoridade competente, se o julgar necessário, solicitar outro exemplar.
- 3 -A designação que figurar nos exemplares referidos na alínea b) do número anterior deve ser facilmente legível e indelével.
- 4 -No que diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior do número de homologação CE, precedido da ou das letras distintivas do Estado membro que concedeu a homologação, que figuram no anexo iii do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Pedido de homologação CE de modelo de componente ou unidade técnica
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008