- 1 -Deve ser concedida a homologação CE ao modelo de veículo que satisfaça as prescrições constantes dos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.
- 2 -A cada modelo de veículo ou modelo de unidade técnica deve ser atribuído um número de homologação, não se podendo atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo ou modelo de unidade técnica.
- 3 -A notificação de homologação, extensão, rejeição, anulação ou produção descontinuada de um modelo de veículo, de acordo com o disposto no presente Regulamento, deve ser comunicada aos outros Estados membros, através de uma ficha de acordo com o modelo constante no anexo i do Regulamento n.º 26 ECE/ONU.
- 4 -Os veículos conformes com o modelo homologado em conformidade com o presente Regulamento devem ostentar de forma visível e num lugar facilmente acessível uma marca de homologação composta:
- a)De um círculo dentro do qual é colocada a letra «E» seguida do número distintivo do Estado membro que concedeu a homologação;
- b)Do número do Regulamento n.º 26 ECE/ONU, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, colocados abaixo do círculo.
- 5 -A marca de homologação referida no número anterior deve ser claramente legível e indelével.
- 6 -Deve ser anexada à ficha de homologação CE uma ficha em conformidade com o modelo constante no anexo i do presente Regulamento.
- 7 -A ficha de homologação referida no número anterior deve ser acompanhada:
- a)De um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo i, no caso de ser aceite um pedido nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regulamento;
- b)De um certificado em conformidade com o modelo constante do anexo ii, no caso de ser aceite um pedido nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regulamento;
- c)No caso de um pedido segundo o disposto no artigo 3.º se referir a um certificado nos termos do anexo ii, o alcance do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às saliências exteriores deve ser limitado em conformidade, devendo, nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de veículo ser igualmente acompanhada de um exemplar da ficha de homologação da unidade técnica.
Artigo 5.º — Homologação CE
Vigente desde: 30/07/2008
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Em vigor desde 30/07/2008