Aos titulares do complemento solidário para idosos que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham o direito à prestação reconhecido, mantém-se o mesmo inalterado até que ocorra algum dos factos previstos para a renovação da prova de recursos ou para tal seja apresentado requerimento, nos termos das alterações introduzidas pelos artigos 2.º e 3.º
Artigo 4.º — Manutenção do direito
Vigente desde: 30/06/2009
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Em vigor desde 30/06/2009