- 1 -O horário técnico será fixado uma vez por ano civil.
- 2 -A mudança de horário técnico terá lugar à meia-noite do 2.º sábado do mês de dezembro.
- 3 -Qualquer alteração ou ajustamento significativo do horário após o inverno terá preferencialmente lugar à meia-noite do último sábado de junho, podendo contudo outras datas ser decididas depois de ouvidos os operadores, devendo o gestor informar do facto a AMT, e, quando a alteração afete canais internacionais, a Comissão Europeia.
- 4 -O gestor da infraestrutura e um candidato podem, nos termos do artigo 49.º, celebrar um acordo quadro para a utilização da capacidade na infraestrutura ferroviária em causa, com duração superior ao período de vigência de um horário técnico.
Artigo 37.º — Períodos de vigência e alterações
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014