- 1 -No prazo de seis meses após conclusão da análise referida no artigo anterior, o gestor da infraestrutura submete, após audição à AMT, ao ministério responsável pela área do transporte ferroviário, para aprovação, um plano de reforço da capacidade, elaborado após consulta aos utilizadores da parte de infraestrutura congestionada.
- 2 -Do plano devem constar as causas da congestão, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infraestrutura, o custo das opções e uma análise custo/benefício das medidas de reforço identificadas, bem como um plano de ação e um calendário de implementação.
- 3 -A aplicação da componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º fica suspensa sempre que o gestor da infraestrutura não apresente um plano de reforço da capacidade, ou não o execute.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor da infraestrutura pode, mediante aprovação da AMT, continuar a aplicar essa componente da tarifa quando:
- a)O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias fora do seu controlo;
- b)As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.
Artigo 47.º — Plano de reforço
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014