- 1 -As tarifas a cobrar pelo gestor da infraestrutura pelos serviços compreendidos no artigo 27.º devem corresponder ao custo diretamente imputável à exploração do serviço de transporte ferroviário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -As tarifas base calculadas nos termos do número anterior podem incluir:
- a)Uma componente que reflita a escassez de capacidade do segmento identificável da infraestrutura durante os períodos de congestão, nos termos resultantes do artigo 44.º;
- b)Uma componente que reflita a internalização dos custos ambientais provocados pelo transporte ferroviário em causa, criada nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/90, de 17 de março.
- 3 -A componente prevista na alínea b) do número anterior só pode traduzir-se num aumento das tarifas referidas no n.º 1 quando exista um nível equivalente de internalização desses custos nos modos de transporte concorrentes, sendo que, neste último caso, o excedente de proveitos que resulte daqueles aumentos será consignado a incentivos visando a eficiência ambiental das empresas ferroviárias.
- 4 -Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos incentivos a que se refere o número anterior.
- 5 -Podem ser aplicadas tarifas a título da utilização de capacidade para a manutenção da infraestrutura, não podendo estas exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor da infraestrutura em resultado das operações de manutenção, nos termos a definir por regulamento.
- 6 -O gestor da infraestrutura pode aplicar uma tarifa adequada sobre a capacidade pedida mas não utilizada, desde que a mesma tenha como objetivo incentivar o uso eficiente da infraestrutura, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 7 -As tarifas, incluindo as referidas no artigo 56.º, incorporarão no seu cálculo um incentivo à eficiência do gestor da infraestrutura, a definir pela AMT, o qual pode variar consoante o tipo de tarifa em causa, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º
- 8 -Na definição do incentivo a que se refere o número anterior a AMT, terá em conta toda a informação disponível, incluindo a que obtenha por via do exercício dos seus poderes de fiscalização e a que lhe seja disponibilizada, para o efeito, pelo gestor da infraestrutura.
- 9 -A AMT, ouvido o Ministério das Finanças, pode, mediante decisão fundamentada e em casos excecionais que o justifiquem, fixar, por um prazo determinado, o nível de custos admissíveis para efeitos de cálculo da tarifa base.
- 10 -As tarifas são divulgadas antecipadamente, sob a forma de tabelas, e constam do diretório da rede.
- 11 -As tabelas discriminarão os valores das tarifas por tipo de serviço e parte de rede utilizável.
Artigo 54.º — Princípios
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014