- 1 -Os operadores que prestem serviços de transporte ferroviário em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base podem requerer abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos aplicáveis a esses segmentos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.
- 2 -Os pedidos de abatimentos ou isenções a que se refere o número anterior são decididos pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela, sob parecer obrigatório da AMT.
- 3 -Na decisão sobre os pedidos de abatimentos e isenções a que se refere o número anterior, e, nomeadamente, no que respeita ao quantitativo do abatimento, a AMT terá em conta o tipo de serviço prestado no segmento de mercado em causa e as condições em que o mesmo é prestado.
- 4 -Se a decisão favorável do pedido de abatimento ou isenção de tarifas para recuperação total de custos não for suficiente para viabilizar a prestação do serviço, nomeadamente nos casos em que o operador também não consegue suportar a tarifa base, o pedido deve ser indeferido.
- 5 -O diferencial nas receitas do gestor da infraestrutura resultante da aplicação de abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos será compensado pelo Estado por forma a manter o equilíbrio financeiro do gestor da infraestrutura assegurado pelo artigo 63.º
Artigo 57.º — Isenção ou abatimentos
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014