- 1 -Nos casos em que o gestor da infraestrutura venha a suportar os custos a longo prazo decorrentes de projetos específicos de investimento por si decididos ou suportados, executados até 15 anos antes da data de entrada em vigor da Diretiva n.º 2001/14/CE, ou que venham a ser objeto de planos de investimento específico, as tarifas aplicáveis a esses troços podem refletir os custos dos investimentos, não se considerando como tal os custos financeiros, desde que se verifique, cumulativamente:
- a)Que os referidos projetos aumentam a eficácia ou a relação custo-eficácia da exploração ferroviária;
- b)Que os referidos projetos, de outro modo, não pudessem ter sido ou possam ser realizados.
- 2 -A faculdade prevista no número anterior pode ser acompanhada de acordos sobre a partilha de riscos associados aos novos investimentos entre o gestor da infraestrutura e os operadores que a utilizem.
Artigo 58.º — Tarifa para recuperação de investimento
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014