- 1 -O gestor da infraestrutura não pode efetuar descontos às tarifas calculadas com respeito das regras a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, exceto quando os mesmos:
- a)Se limitem a refletir a economia real de custos administrativos realizada pelo gestor da infraestrutura na disponibilização da mesma, desde que não esteja já refletida no cálculo das tarifas; ou
- b)Se destinem a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários; ou
- c)Se destinem a incentivar a utilização de linhas consideravelmente subutilizadas.
- 2 -A aplicação de descontos pelo gestor da infraestrutura deve garantir o cumprimento das regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 os descontos devem estar disponíveis para todos os utilizadores da infraestrutura, serem destinados a fluxos de tráfego determinados e vigorarem por períodos de tempo limitados.
- 4 -Os descontos incidem sempre sobre as tarifas aplicadas a uma secção específica da infraestrutura.
- 5 -Os descontos constam obrigatoriamente no diretório da rede e serão disponibilizados a todos os operadores que efetuem serviços semelhantes nos troços abrangidos.
Artigo 59.º — Descontos
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014