Os artigos 5.º e 8 do Decreto-Lei n.º 70/2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O GISAF pode requerer a colaboração de especialistas em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Administração Pública, Forças e Serviços de Segurança e Forças Armadas, empresas públicas ou privadas, para exercerem funções de investigador técnico, integrando ou assessorando a comissão de investigação nomeada, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -No âmbito do dever de colaboração a que se refere o número anterior não cabe a designação de investigadores técnicos pertencentes à autoridade nacional de segurança ferroviária, à entidade reguladora do transporte ferroviário, a organismos de notificados, nem do gestor da infraestrutura e de empresas de transporte ferroviário quando diretamente envolvidas no acidente ou incidente.
- 3 -[Anterior n.º 2].
- 4 -[Anterior n.º 3].