Os artigos 4.º, 6.º, 8.º, 10.º a 12.º, do Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Os pedidos dos gestores das infraestruturas, das empresas ferroviárias, do organismo responsável pela segurança ferroviária ou de outros Estados membros da União Europeia.
- 4 -A decisão de realização de inquérito deve determinar o âmbito e os procedimentos a adotar na sua realização, tendo em conta os princípios de eficiência e celeridade, os objetivos, assim como os ensinamentos que se espera retirar do acidente ou incidente para o reforço da segurança.
- 5 -O GISAF deve informar a Agência Ferroviária Europeia da decisão de dar início a um inquérito, no prazo de oito dias, a contar da data do acidente ou incidente, indicando a data, a hora e o local da ocorrência, bem como o seu tipo e consequências em termos de mortes e de danos corporais e materiais.
- 6 -[Anterior n.º 4].
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)Solicitar ao organismo responsável pela meteorologia a preparação de relatório da situação meteorológica e da informação meteorológica disponível na altura do acidente ou incidente;
- n)Solicitar à autoridade responsável pela segurança ferroviária toda a informação de que esta disponha sobre infraestruturas, pessoal, material, operadores e procedimentos ferroviários com interesse para a investigação, incluindo os relativos a certificados e licenças, bem como qualquer informação ferroviária relevante;
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
- 2 -O investigador responsável deve cooperar com a autoridade judiciária ou policial competente no sentido da preservação das provas, tendo acesso aos relatórios das autópsias dos membros da tripulação que tenham falecido no acidente ou venham a falecer posteriormente como consequência deste, bem como aos exames e aos resultados das colheitas de amostras, efetuadas em trabalhadores ferroviários e nos corpos das vítimas.
- 3 -As entidades mencionadas nos números anteriores devem fornecer ao investigador responsável as informações referidas, salvaguardadas que estejam as necessidades impostas pelo segredo de justiça e as próprias da investigação criminal.
- 4 -[Anterior n.º 3].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes, deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão.
Artigo 10.º
Estatuto do inquérito e condução da investigação
- 1 -O inquérito tem natureza de urgência sobre outras atividades, devendo ser realizado no prazo mais curto possível, o qual não deve exceder seis meses.
- 2 -O investigador responsável e os investigadores designados para a realização de inquéritos, detêm os necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções, designadamente nas previstas nas alíneas b) a e) do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º
- 3 -O inquérito deve ser efetuado da forma mais aberta possível, permitindo que todas as partes e intervenientes nele participem dando pareceres e opiniões, devendo o GISAF manter informadas todas as partes interessadas durante a investigação, na medida em que tal não perturbe o normal desenvolvimento da mesma.
- 4 -[Anterior n.º 2].
- 5 -Para efeitos do dever de informação a que se refere o n.º 3, devem ser considerados como partes interessadas o gestor da infraestrutura, as empresas ferroviárias em questão, a autoridade nacional de segurança ferroviária, as vítimas e os seus familiares, os proprietários de bens danificados, os fabricantes, os serviços de urgência competentes, bem como os representantes dos trabalhadores e dos utilizadores.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Compete ao diretor do GISAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo de que depende e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior e para a Agência Ferroviária Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
- 5 -[...].
- 6 -O GISAF publica, anualmente, até 30 de setembro, um relatório sobre os inquéritos efetuados no ano anterior, as recomendações formuladas em matéria de segurança e as medidas tomadas em conformidade com as recomendações formuladas anteriormente, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária Europeia.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
- 2 -[...].
- 3 -As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.