- 1 -Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infraestrutura ferroviária, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
- 2 -O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infraestrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:
- a)Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;
- b)O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;
- c)Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;
- d)A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infraestrutura de transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviário permite evitar;
- e)O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.
- 3 -O sistema de compensação criado pela portaria a que se refere o n.º 1 constará do diretório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.
Artigo 61.º — Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infraestrutura não cobertos
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014