- 1 -A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMT, I. P.
- 2 -O IMT, I. P., aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a receção da totalidade da documentação.
- 3 -O IMT, I. P., pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.
- 4 -[Revogado].
Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014