O sistema de gestão da segurança do gestor da infraestrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infraestrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.
Artigo 66.º-A — Sistema de gestão de segurança dos gestores das infraestruturas
Vigente desde: 13/10/2014
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