- 1 -Cabe ao IMT, I. P., garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.
- 2 -Quando tal se mostre necessário pode o IMT, I. P., impor às empresas do setor que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.
- 3 -Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infraestrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.
Artigo 66.º-M — Acesso a estruturas de formação
Vigente desde: 13/10/2014
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