- 1 -A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respetivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMT, I. P., à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
- 2 -Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afetar a atividade de empresas de transporte ferroviária de outros Estados membros em território nacional, deve o IMT, I. P., proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.
Artigo 66.º-P — Obrigações de notificação e comunicação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014