- 1 -O IMT, I. P., elabora um relatório anual de segurança.
- 2 -O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
- a)A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
- b)Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
- c)A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
- d)Os resultados da supervisão dos gestores das infraestruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão;
- e)Sobre as isenções concedidas ao abrigo do disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 66.º-S do presente decreto-lei.
- 3 -O IMT, I. P., envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.
Artigo 66.º-O — Relatório anual de segurança
Vigente desde: 13/10/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2014