Para os efeitos dos artigos 66.º-C e 66.º-O do presente decreto-lei, caso sejam detetados novos factos ou erros após a apresentação do relatório anual de segurança, o IMT, I. P., ou as empresas de transporte ferroviário, devem alterar ou corrigir os indicadores, o mais tardar até à apresentação do relatório anual seguinte.
Artigo 66.º-Q — Retificação aos relatórios de segurança
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014