- 1 -É republicado, no anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de outubro, com a redação atual.
- 2 -É republicado, no anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 394/2007, de 31 de dezembro, com a redação atual.
- 3 -Para efeitos de republicação onde se lê: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.» ou «IMTT, I. P.» deve ler-se: «Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.» ou «IMT, I. P.», com exceção do capítulo IV, dos artigos 69.º a 76.º e do artigo 86.º deve ler-se: «Autoridade da Mobilidade e dos Transportes» ou «AMT», bem como, onde se lê: «portaria conjunta», «ministro da tutela», «Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações» e «Ministros das Finanças e da tutela» deve ler-se: «portaria», «membro do Governo da tutela», «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes» e «membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela».
Artigo 9.º — Republicação
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014