- 1 -É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.
- 2 -É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.
- 3 -[Revogado].
- 4 -[Revogado].
- 5 -É concedido o direito de acesso à infraestrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
- 6 -São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infraestrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.
- 7 -Depois de 1 de janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.
Artigo 20.º — Direitos de acesso e trânsito
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014