- 1 -O exercício dos direitos de acesso e trânsito na infraestrutura ferroviária nacional depende da celebração, com o gestor da infraestrutura ferroviária utilizada, dos acordos, públicos ou privados, sobre matérias administrativas, técnicas e financeiras necessários para regular as questões de controlo e de segurança do tráfego relativas a esse transporte.
- 2 -As condições que regulam esses acordos devem ter um caráter não discriminatório e obedecerão a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, aplicação de tarifas pela utilização da infraestrutura ferroviária e certificação de segurança.
- 3 -Os acordos, necessariamente reduzidos a escrito, são notificados obrigatoriamente à AMT.
Artigo 21.º — Exercício dos direitos de acesso e trânsito
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014