- 1 -Podem requerer uma licença de acesso à atividade de prestação de serviços de transporte ferroviário as empresas estabelecidas em Portugal.
- 2 -A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos do presente capítulo e, em geral, da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 7.º — Entidades requerentes
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014