- 1 -O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua gestão, nomeadamente administradores, diretores ou gerentes.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas:
- a)As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, diretoras ou gerentes;
- b)As pessoas que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
- c)As empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
- d)As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla relativa a seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;
- e)As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas pela prática de contraordenação de reconhecida gravidade respeitante à atividade ferroviária, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, no ano anterior à apresentação do pedido de licença;
- f)As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas, em matéria laboral, pela prática de contraordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contraordenação grave, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
- g)As pessoas ou empresas condenadas por infração de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença, quando as mesmas pretendam efetuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação.
Artigo 9.º — Idoneidade
Vigente desde: 13/10/2014
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Em vigor desde 13/10/2014