Altera o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo a Diretiva 2016/1106/UE
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2016/1106/UE da Comissão, de 7 de julho de 2016, que altera a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, procedendo:
Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os artigos 3.º, 10.º, 18.º, 20.º, 25.º e 63.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- e)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)Veículos agrícolas da categoria I;
- vi)Veículos agrícolas da categoria II, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
- vii)[Anterior alínea vi).]
- f)Categoria C:
- i)Veículos da categoria C1;
- ii)Veículo agrícola da categoria I;
- iii)Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
- iv)Máquinas industriais pesadas.
- g)Categoria D:
- i)Veículos da categoria D1;
- ii)Veículo agrícola da categoria I;
- iii)Veículos agrícolas das categorias II e III, mediante frequência de ação de formação, ministrada por entidade autorizada, nos termos a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da agricultura;
- iv)Máquinas industriais pesadas.
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...].
- 5 -[...].
Artigo 10.º
Carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos
- 1 -Podem ser emitidas cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790, aos indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça responsabilidades parentais, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P.
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A restrição 790 referida no n.º 1 caduca quando o seu titular completar os 16 anos.
- 5 -As cartas de condução referidas no n.º 1 mantêm-se válidas após o seu titular completar 16 anos de idade.
- 6 -[Revogado].
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Não ser titular de carta de condução emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título de condução nacional;
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Categoria AM:
- i)14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
- ii)16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
- b)Categoria A1 e B1: 16 anos;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
Artigo 25.º
[...]
- 1 -A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
- 2 -A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores é realizada por psicólogos no exercício da sua profissão ou em Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores:
- a)[...];
- b)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...]
- 7 -[...].
- 8 -Compete aos candidatos e condutores prestar informações válidas sobre os seus antecedentes de saúde e comportamentais relevantes e apresentar relatórios clínicos, eventuais exames complementares e ou pareceres médicos e psicológicos que se mostrem necessários à sua avaliação, realizada por médicos ou psicólogos, respetivamente, no exercício da sua profissão ou em Serviço Clínico para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores.
- 9 -A abertura, a modificação e o funcionamento dos Serviços Clínicos para a avaliação da aptidão física, mental e psicológica dos candidatos e condutores regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, sendo aplicável o procedimento simplificado por mera comunicação prévia aí previsto.
Artigo 63.º
[...]
- 1 -A formação e a certificação previstas no presente diploma para as entidades que procedam à formação e avaliação de candidatos a licença de condução e a carta de condução da categoria AM entre os 14 e os 16 anos, devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações e o Sistema de Certificação de Entidades Formadoras, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pela áreas dos transportes, da agricultura e desenvolvimento rural, do emprego, da solidariedade social e da formação profissional.
- 2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., pela Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho e pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em articulação com o IMT, I. P.
Alteração aos anexos I, IV e V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir
Os anexos do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante no anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao Código da Estrada
O artigo 135.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 135.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Os pais ou tutores de menores habilitados com cartas de condução da categoria AM, com a menção da restrição 790;
- d)[...].
- 8 -[...].
Disposição transitória
Os titulares das licenças especiais de condução emitidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem requerer a emissão de carta de condução de categoria AM com a restrição 790 no prazo de um ano, com dispensa de exame.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo no que respeita às alterações efetuadas ao anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, as quais entram em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]
[...]
É igualmente inapto para conduzir quem sofra de hipoglicemia grave recorrente, a não ser mediante apresentação de avaliação clínica favorável. Em caso de hipoglicemia grave recorrente durante as horas de vigília, a carta de condução não pode ser emitida ou renovada até 3 meses após o episódio mais recente.
A carta de condução só pode ser emitida ou renovada mediante avaliação clínica favorável e a existência de avaliação médica regular pelo médico no exercício da sua profissão que garanta que o interessado continua a poder conduzir veículos em segurança, tendo em conta os efeitos do estado clínico.
110976054