Os municípios em cujo território tenham sido atingidos mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, devem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro de 2026.
Artigo 2.º — Prazo excecional para o exercício do poder regulamentar
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026