Estabelece medidas temporárias e extraordinárias destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local.
Objeto
O presente decreto-lei estabelece, com caráter temporário e extraordinário, as seguintes medidas destinadas a superar constrangimentos verificados no exercício das competências municipais de regulação da atividade de alojamento local:
Prazo excecional para o exercício do poder regulamentar
Os municípios em cujo território tenham sido atingidos mais de 1000 registos de estabelecimentos de alojamento local, até 31 de dezembro de 2025, devem, no caso de ainda não o terem feito, deliberar acerca do exercício do poder regulamentar relativamente à atividade do alojamento local, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, até 31 de dezembro de 2026.
Prorrogação excecional das suspensões em vigor
Suspensão adicional
Caducidade
A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional determinadas ao abrigo do artigo 3.º e do artigo anterior caducam, automaticamente, com a ocorrência do primeiro dos seguintes factos:
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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