- 1 -A suspensão de novos registos de estabelecimentos de alojamento local que tenha sido decretada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, e cujo prazo se encontre a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, pode ser prorrogada, a título excecional e por uma única vez, por deliberação da assembleia municipal competente, sob proposta da câmara municipal.
- 2 -A prorrogação excecional a que se refere o número anterior deve limitar-se ao prazo estritamente necessário para a elaboração ou alteração do regulamento municipal em causa e não deve ultrapassar a data de 31 de dezembro de 2026.
Artigo 3.º — Prorrogação excecional das suspensões em vigor
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026