- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos até 31 de dezembro de 2026.
- 2 -A prorrogação da suspensão e a suspensão adicional a que se referem os artigos 3.º e 4.º não produzem efeitos retroativos, nem afetam os registos de estabelecimentos de alojamento local validamente efetuados antes da entrada em vigor da deliberação da assembleia municipal que as determinar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de junho de 2026. - Luís Montenegro - Manuel Castro Almeida - Hugo Morato Alface do Espírito Santo.
Promulgado em 15 de julho de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 16 de julho de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119949201
Artigo 6.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 30/07/2026
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Em vigor desde 30/07/2026