- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se operações portuárias todas as que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
- 2 -A zona portuária abrange os armazéns e terraplenos interiores aos limites das áreas sob jurisdição da autoridade portuária.
- 3 -Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste diploma.
Artigo 1.º — Operação portuária
Vigente desde: 15/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/1990