- 1 -Sem prejuízo dos poderes que legalmente cabem ao capitão do navio, pertence ao operador portuário a direcção técnica de todas as operações que efectuar, seja qual for o proprietário dos equipamentos, instalações e espaços utilizados.
- 2 -O pessoal operador do equipamento utilizado nas operações previstas no n.º 1 está sob a direcção técnica do operador portuário ao serviço do qual se encontra, seja qual for a sua entidade empregadora ou a entidade a ela equiparada, competindo-lhe exercer as suas funções com zelo e diligência, acatando escrupulosamente as ordens ou instruções do operador portuário, o qual poderá solicitar, com motivo justificado, à respectiva entidade empregadora ou entidade a ela equiparada a substituição ou recusa em posteriores serviços dos operadores de equipamento que não desempenhem tais funções com o normal zelo e diligência.
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e coordenação que cabem à autoridade portuária, nomeadamente sobre o uso de equipamentos, instalações e espaços, bem como do poder disciplinar sobre os seus funcionários.
Artigo 12.º — Direcção técnica
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990