- 1 -Os operadores portuários podem requisitar aos organismos previstos no capítulo IV os trabalhadores portuários de que necessitem para o desempenho da sua actividade.
- 2 -Os operadores portuários podem constituir e manter quadros privativos, devendo o respectivo recrutamento ser feito de entre os trabalhadores pertencentes ao contingente comum referido no artigo 32.º
Artigo 15.º — Utilização de trabalhadores portuários
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990