- 1 -O operador portuário cooperará com a autoridade portuária no estabelecimento de índices da qualidade de serviço para cada porto e colaborará na optimização dos custos das operações portuárias.
- 2 -O operador portuário colaborará na coordenação das operações portuárias.
Artigo 16.º — Princípio geral
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990