- 1 -O operador portuário fornecerá à autoridade portuária os elementos técnicos, estatísticos e outros de que ela careça respeitantes às operações realizadas e a realizar, sempre que solicitados.
- 2 -Constitui dever do operador portuário cooperar com a autoridade portuária na divulgação das regras aplicáveis às operações portuárias, particularmente no que se refere a preços, devendo aquele zelar pela sua aplicação e correcto conhecimento pelos clientes.
Artigo 17.º — Operações portuárias
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990