- 1 -As tabelas de preços indicativos serão aprovadas para cada porto pela autoridade portuária respectiva, sob proposta dos operadores portuários.
- 2 -As tabelas de preços referidas incluirão as operações de maior significado e interesse público, que se considerarão para cada porto como operações padrão.
Artigo 18.º — Preços indicativos
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990