- 1 -Estão isentas da obrigatoriedade do recurso aos trabalhadores portuários as operações descritas no artigo 5.º, sem prejuízo do número seguinte.
- 2 -É obrigatório o recurso aos trabalhadores portuários sempre que seja requerida a intervenção de operadores portuários nas operações descritas no artigo 5.º
- 3 -Nas operações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, quando se proceda à requisição de trabalhadores portuários, a mesma não está sujeita a horário de apresentação nos organismos de gestão do trabalho portuário, ficando estes obrigados a satisfazê-la imediatamente, mesmo que em prejuízo de outras operações ou serviços já requisitados, desde que ainda não iniciados.
- 4 -Sempre que para a concretização de exames periciais for necessário levar a cabo qualquer das actividades previstas no n.º 1 do artigo 1.º, estas carecem de intervenção de trabalhadores portuários.
Artigo 23.º — Excepções
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990