- 1 -A admissão dos trabalhadores portuários será feita pelos organismos previstos na capítulo IV, de acordo com as normas regulamentares a aprovar por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores e dos operadores portuários.
- 2 -É considerada nula e de nenhum efeito qualquer admissão realizada com violação das condições referidas no número anterior.
Artigo 24.º — Admissão
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990