- 1 -Os trabalhadores portuários ficam sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e demais legislação de trabalho, com as adaptações decorrentes dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, em tudo quanto não seja previsto no presente diploma.
- 2 -Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos trabalhadores portuários serão outorgados entre as associações sindicais representativas destes e os operadores portuários ou respectivas associações.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990