- 1 -A inscrição de um trabalhador portuário é suspensa de 180 dias a dois anos nos casos em que a lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho considere que o comportamento do trabalhador constitui justa causa para despedimento.
- 2 -Terminado o período de suspensão, o trabalhador portuário regressa ao contingente comum.
- 3 -Em caso de reincidência de comportamento do trabalhador constitutivo de motivo para justa causa de despedimento, nos termos da lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho, a inscrição de um trabalhador portuário é revogada.
- 4 -O processo de suspensão e de revogação da inscrição é equiparado ao processo de despedimento promovido pela entidade empregadora fixado na lei reguladora da cessação do contrato individual de trabalho.
- 5 -Nos casos em que a inscrição de um trabalhador portuário seja suspensa ou revogada nos termos dos números anteriores e o trabalhador portuário se encontre em condições de ser reformado, a suspensão ou revogação da sua inscrição pode ser convertida em reforma compulsiva do trabalhador portuário, a pedido deste.
- 6 -Quando se verifique a caducidade, suspensão ou revogação da inscrição de um trabalhador portuário, os organismos previstos no capítulo IV comunicarão de imediato esse facto à entidade organizadora do RONTPI, para averbamento.
Artigo 28.º — Suspensão, revogação e reforma compulsiva
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990