- 1 -O trabalho portuário será organizado, sempre que necessário, no regime de turnos que for acordado entre as associações sindicais representativas dos trabalhadores portuários e as entidades representativas dos operadores portuários, ou respectivas associações.
- 2 -A organização do trabalho nos termos previstos no número anterior será feita em conjugação com a respectiva autoridade portuária, dentro do horário de funcionamento do porto definido por esta.
- 3 -Todas as entidades, públicas e privadas, intervenientes na operação portuária deverão coordenar os seus horários de funcionamento de forma a optimizar a prestação de serviços portuários.
Artigo 30.º — Organização do trabalho
Vigente desde: 15/05/1990
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Em vigor desde 15/05/1990